Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.521 de 05 de junho de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O cumprimento das obrigações a que se refere o inciso I do artigo 4º deste decreto, observadas as hipóteses e condições admitidas pela legislação aplicável ao caso, poderá ser efetuado mediante as seguintes modalidades previstas na Lei nº 10.780, de 9 de março de 2001 :
I
através de recursos próprios com plantio em novas áreas, em terras próprias ou pertencentes a terceiros, por meio da execução de projeto de recomposição aprovado pela Secretaria do Meio Ambiente;
II
através do recolhimento de valor-árvore a uma associação de reposição florestal credenciada pela Secretaria do Meio Ambiente.
§ 1º
O valor-árvore a ser recolhido para as associações de reposição florestal será calculado considerando o número de AEQ devidas e o valor unitário da AEQ definido pela respectiva associação em função dos custos de implantação, manutenção e gerenciamento dos projetos de reposição florestal.
§ 2º
As obrigações a que alude o "caput" deste artigo serão consideradas extintas mediante ato específico da Secretaria do Meio Ambiente.