Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 6º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.521 de 05 de junho de 2014

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

O cumprimento das obrigações a que se refere o inciso I do artigo 4º deste decreto, observadas as hipóteses e condições admitidas pela legislação aplicável ao caso, poderá ser efetuado mediante as seguintes modalidades previstas na Lei nº 10.780, de 9 de março de 2001 :

I

através de recursos próprios com plantio em novas áreas, em terras próprias ou pertencentes a terceiros, por meio da execução de projeto de recomposição aprovado pela Secretaria do Meio Ambiente;

II

através do recolhimento de valor-árvore a uma associação de reposição florestal credenciada pela Secretaria do Meio Ambiente.

§ 1º

O valor-árvore a ser recolhido para as associações de reposição florestal será calculado considerando o número de AEQ devidas e o valor unitário da AEQ definido pela respectiva associação em função dos custos de implantação, manutenção e gerenciamento dos projetos de reposição florestal.

§ 2º

As obrigações a que alude o "caput" deste artigo serão consideradas extintas mediante ato específico da Secretaria do Meio Ambiente.