Artigo 4º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.521 de 05 de junho de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os objetivos do Programa Mata Ciliar serão atendidos por meio do estabelecimento de mecanismos para alocação, nas áreas prioritárias, de recursos advindos de:
I
obrigações de reposição florestal devidas em razão:
a
da supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, como previsto nas Leis federais nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, e na Lei nº 13.550, de 2 de junho de 2009 , nas hipóteses e condições autorizadas pela referida legislação;
b
de compensação e mitigação que envolvam plantio de vegetação não vinculado a áreas pré-determinadas, estabelecidas em processos de licenciamento ou fiscalização ambientais;
II
projetos de incentivo econômico previstos na Lei nº 13.798, de 9 de novembro de 2009 ;
III
financiamento pelo Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição – FECOP e pelo FEAP – Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista, observada a legislação aplicável;
IV
conversão de multas simples em serviços de melhoria e recuperação da qualidade ambiental, nos termos previstos no parágrafo único do artigo 27 do Decreto n° 60.342, de 4 de abril de 2014 .