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Artigo 4º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.521 de 05 de junho de 2014

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Art. 4º

Os objetivos do Programa Mata Ciliar serão atendidos por meio do estabelecimento de mecanismos para alocação, nas áreas prioritárias, de recursos advindos de:

I

obrigações de reposição florestal devidas em razão:

a

da supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, como previsto nas Leis federais nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, e na Lei nº 13.550, de 2 de junho de 2009 , nas hipóteses e condições autorizadas pela referida legislação;

b

de compensação e mitigação que envolvam plantio de vegetação não vinculado a áreas pré-determinadas, estabelecidas em processos de licenciamento ou fiscalização ambientais;

II

projetos de incentivo econômico previstos na Lei nº 13.798, de 9 de novembro de 2009 ;

III

financiamento pelo Fundo Estadual de Prevenção e Controle da Poluição – FECOP e pelo FEAP – Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista, observada a legislação aplicável;

IV

conversão de multas simples em serviços de melhoria e recuperação da qualidade ambiental, nos termos previstos no parágrafo único do artigo 27 do Decreto n° 60.342, de 4 de abril de 2014 .