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Artigo 3º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.521 de 05 de junho de 2014

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Art. 3º

O Programa Mata Ciliar terá como áreas de abrangência prioritária as Bacias Hidrográficas estudadas no Plano Diretor de Aproveitamento de Recursos Hídricos para a Macrometrópole Paulista, bem assim no Plano de Ação da Macrometrópole Paulista, cabendo às Secretarias do Meio Ambiente e de Saneamento e Recursos Hídricos definir as áreas de intervenção, considerando:

I

a presença de pontos de captação para abastecimento público outorgados pelo DAEE – Departamento de Águas e Energia Elétrica;

II

a vulnerabilidade do aquífero subterrâneo;

III

a suscetibilidade à erosão;

IV

a importância para a conservação da biodiversidade;

V

o índice de cobertura natural conforme Inventário Florestal.

§ 1º

As intervenções nas áreas abrangidas pelo Programa Mata Ciliar deverão ocorrer preferencialmente de montante para jusante e de forma contínua no território.

§ 2º

A área de abrangência do Programa Mata Ciliar poderá ser ampliada mediante resolução conjunta dos Secretários do Meio Ambiente e de Saneamento e Recursos Hídricos.

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 61.137, de 26 de fevereiro de 2015