Artigo 3º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.521 de 05 de junho de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Programa Mata Ciliar terá como áreas de abrangência prioritária as Bacias Hidrográficas estudadas no Plano Diretor de Aproveitamento de Recursos Hídricos para a Macrometrópole Paulista, bem assim no Plano de Ação da Macrometrópole Paulista, cabendo às Secretarias do Meio Ambiente e de Saneamento e Recursos Hídricos definir as áreas de intervenção, considerando:
I
a presença de pontos de captação para abastecimento público outorgados pelo DAEE – Departamento de Águas e Energia Elétrica;
II
a vulnerabilidade do aquífero subterrâneo;
III
a suscetibilidade à erosão;
IV
a importância para a conservação da biodiversidade;
V
o índice de cobertura natural conforme Inventário Florestal.
§ 1º
As intervenções nas áreas abrangidas pelo Programa Mata Ciliar deverão ocorrer preferencialmente de montante para jusante e de forma contínua no território.
§ 2º
A área de abrangência do Programa Mata Ciliar poderá ser ampliada mediante resolução conjunta dos Secretários do Meio Ambiente e de Saneamento e Recursos Hídricos.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 61.137, de 26 de fevereiro de 2015