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Artigo 18 do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.521 de 05 de junho de 2014

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Art. 18

Os projetos de recomposição de vegetação executados no âmbito do Programa Mata Ciliar não poderão abranger áreas desmatadas após 22 de julho de 2008 ou que tenham sido, a qualquer tempo, objeto de autuação por supressão irregular de vegetação.