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Artigo 17 do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.521 de 05 de junho de 2014

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Art. 17

As Secretarias do Meio Ambiente, de Agricultura e Abastecimento e da Segurança Pública, esta última pelo Comando de Policiamento Ambiental, bem assim a CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, deverão observar a área de abrangência do Programa Mata Ciliar no planejamento e execução de ações de fiscalização, em seus respectivos campos de atuação, priorizando o controle do desmatamento irregular e de novas ocupações em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e demais áreas de uso restrito, além da conservação do solo.