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Artigo 15, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.521 de 05 de junho de 2014

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Art. 15

– Poderá ser concedido, aos proprietários ou possuidores de imóveis rurais localizados nas áreas abrangidas pelo Programa Mata Ciliar que optarem pela recomposição da vegetação no próprio imóvel, visando à constituição da Reserva Legal exigida pela Lei federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012:

I

apoio técnico para a elaboração de projeto de recomposição da Reserva Legal, incluindo a recomendação de modelos com espécies nativas e espécies de interesse econômico adequados à região;

II

prioridade para participação em projetos de incentivo à recuperação de matas ciliares, incluindo Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais, respeitados os requisitos legais pertinentes;

III

prioridade ao acesso a linhas de financiamento para a recomposição da Reserva Legal e recuperação de áreas de preservação permanente, observados os requisitos e demais condições pertinentes fixados em lei.