Artigo 15, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.521 de 05 de junho de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 15
– Poderá ser concedido, aos proprietários ou possuidores de imóveis rurais localizados nas áreas abrangidas pelo Programa Mata Ciliar que optarem pela recomposição da vegetação no próprio imóvel, visando à constituição da Reserva Legal exigida pela Lei federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012:
I
apoio técnico para a elaboração de projeto de recomposição da Reserva Legal, incluindo a recomendação de modelos com espécies nativas e espécies de interesse econômico adequados à região;
II
prioridade para participação em projetos de incentivo à recuperação de matas ciliares, incluindo Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais, respeitados os requisitos legais pertinentes;
III
prioridade ao acesso a linhas de financiamento para a recomposição da Reserva Legal e recuperação de áreas de preservação permanente, observados os requisitos e demais condições pertinentes fixados em lei.