Artigo 14 do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.521 de 05 de junho de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os Projetos de Pagamentos por Serviços Ambientais poderão, a critério da Secretaria do Meio Ambiente e nos termos admitidos pela legislação, ser executados por intermédio da instituição bancária designada como agente financeiro do tesouro estadual, conforme previsto no artigo 8º do Decreto nº 59.260, de 5 de junho de 2013 .