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Artigo 11, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.521 de 05 de junho de 2014

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Art. 11

– A partir da data da publicação da resolução aludida no parágrafo único do artigo 5º deste decreto, deverão ser expressos em quantidade de AEQ, no que couber:

I

os Termos de Compromisso de Recuperação Ambiental destinados à formalização da obrigação de execução da reposição florestal, prevista no inciso I do artigo 4º deste decreto;

II

os Termos de Compromisso de Recuperação Ambiental destinados à conversão de multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, a que se refere o parágrafo único do artigo 27 do Decreto n° 60.342, de 4 de abril de 2014.