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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.521 de 05 de junho de 2014

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Art. 1º

Fica instituído o Programa de Incentivos à Recuperação de Matas Ciliares e à Recomposição de Vegetação nas Bacias Formadoras de Mananciais de Água – Programa Mata Ciliar, com o objetivo de ampliar a proteção e conservação dos recursos hídricos e da biodiversidade, por meio da otimização e direcionamento de investimentos públicos e privados para:

I

proteção e recuperação de matas ciliares, nascentes e olhos d’água;

II

proteção de áreas de recarga de aquífero;

III

ampliação da cobertura de vegetação nativa em mananciais, especialmente a montante de pontos de captação para abastecimento público;

IV

plantios de árvores nativas e melhoria do manejo de sistemas produtivos em bacias formadoras de mananciais de água.

§ 1º

– O Programa Mata Ciliar será implantado pela Secretaria do Meio Ambiente com o envolvimento das Secretarias de Saneamento e Recursos Hídricos e de Agricultura e Abastecimento, nos termos dispostos neste decreto.

Texto da Revogação

(*) Revogado pelo Decreto nº 61.137, de 26 de fevereiro de 2015

§ 2º

– O Programa Mata Ciliar será executado de forma coordenada com outras ações desenvolvidas pela Secretaria do Meio Ambiente visando à recuperação de matas ciliares em todo o território do Estado de São Paulo, notadamente em relação: 1. à recuperação de matas ciliares pela iniciativa privada, nos limites estipulados em Protocolos Agroambientais celebrados com os setores sucroenergético e florestal, dentre outros; 2. ao monitoramento remoto das áreas ciliares e a sua fiscalização pela Polícia Ambiental; 3. ao apoio financeiro a subprojetos ambientais executados por organizações de pequenos produtores rurais no âmbito do Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável, de que trata o Decreto nº 56.449, de 29 de novembro de 2010 ; 4. às ações desenvolvidas pelas Secretarias do Meio Ambiente e de Agricultura e Abastecimento visando a apoiar e fomentar a inscrição de imóveis rurais no Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo – SICAR-SP, de que trata o Decreto nº 59.261, de 5 de junho de 2013 , e sua adequação à legislação ambiental; 5. ao cadastramento de áreas ciliares e o monitoramento de sua recomposição ou regeneração; 6. à execução de pesquisa científica e ao desenvolvimento, aperfeiçoamento e difusão de metodologias de recuperação ambiental, inclusive visando à redução do custo da restauração de vegetação nativa; 7. à realização de ações para a mobilização, sensibilização e capacitação de técnicos, agentes públicos e produtores rurais para a recomposição de matas ciliares e da vegetação nativa em bacias formadoras de mananciais de água; 8. ao estímulo a iniciativas de Municípios paulistas voltadas à recuperação de matas ciliares.