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Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.444 de 13 de maio de 2014

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Art. 3º

Para efeito deste decreto, considera-se débito:

I

fiscal, a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação;

II

consolidado, o somatório dos débitos fiscais selecionados pelo beneficiário, no Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS, no endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br.

Art. 3º do Decreto Estadual de São Paulo 60.444 /2014