Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.444 de 13 de maio de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para efeito deste decreto, considera-se débito:
I
fiscal, a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação;
II
consolidado, o somatório dos débitos fiscais selecionados pelo beneficiário, no Programa Especial de Parcelamento - PEP do ICMS, no endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br.