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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.443 de 13 de maio de 2014

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Art. 5º

O vencimento da primeira parcela ou da parcela única será:

I

no dia 25 do mês corrente, para as adesões ocorridas entre os dias 1° e 15;

II

no dia 10 do mês subseqüente, para as adesões ocorridas entre o dia 16 e o último dia do mês.

Parágrafo único

- Na hipótese de parcelamento, o vencimento das parcelas subseqüentes à primeira ocorrerá na mesma data dos meses seguintes ao do vencimento da primeira parcela.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 60.443 /2014