Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.443 de 13 de maio de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O débito atualizado nos termos da legislação vigente poderá ser liquidado, em moeda corrente:
I
tratando-se de débito tributário:
a
em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva;
b
em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, com: 1 - redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o tributo e sobre a multa punitiva; 2 - incidência de acréscimo financeiro de 0,64% (sessenta e quatro centésimos por cento) ao mês;
II
tratando-se de débito não tributário e de multa penal:
a
em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal;
b
em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, com: 1 - redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal; 2 - incidência de acréscimo financeiro de 0,64% (sessenta e quatro centésimos por cento) ao mês.
§ 1º
Para fins dos parcelamentos referidos na alínea "b" dos incisos I e II, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a: 1 - R$ 200,00 (duzentos reais), na hipótese de pessoas físicas; 2 - R$ 500,00 (quinhentos reais), na hipótese de pessoas jurídicas.
§ 2º
Será aplicado ao débito parcelado o percentual de acréscimo financeiro de 0,64% (sessenta e quatro centésimos por cento) ao mês, de modo a se obter o valor da parcela mensal, que permanecerá constante da primeira até a última, desde que recolhidas nos respectivos vencimentos.
§ 3º
A parcela inicial ou parcela única será recolhida observando-se as condições estabelecidas em ato conjunto do Secretário da Fazenda e do Procurador Geral do Estado, podendo ser exigida autorização de débito automático do valor correspondente às parcelas subsequentes à primeira, em conta corrente mantida em instituição bancária contratada pela Secretaria da Fazenda.