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Artigo 11 do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.443 de 13 de maio de 2014

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Art. 11

A transferência de propriedade do veículo junto aos órgãos de trânsito implica imediato vencimento de todas as parcelas vincendas do parcelamento celebrado nos termos deste decreto, inclusive do parcelamento referente a um conjunto de veículos.

§ 1º

A transferência de propriedade só será efetivada pelo Departamento Estadual de Trânsito deste Estado, após comprovação do pagamento integral dos débitos de IPVA referentes ao veículo.

§ 2º

O licenciamento do veículo cujos débitos tenham sido parcelados nos termos deste decreto não requer a liquidação das parcelas vincendas.

Art. 11 do Decreto Estadual de São Paulo 60.443 /2014