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Artigo 9º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.435 de 13 de maio de 2014

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Art. 9º

– Em se tratando de empréstimos e financiamentos, de que trata o inciso X do artigo 5º deste decreto, a Instituição Bancária deverá, sem prejuízo de outras informações a serem prestadas na forma do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, dar ciência prévia ao consignado, no mínimo, das seguintes informações:

I

valor total financiado;

II

a taxa do custo efetivo total, mensal e anual;

III

valor, número e periodicidade das prestações;

IV

montante total a pagar com o empréstimo ou financiamento.§ 1º - A consignação de que trata este artigo não poderá exceder 60 (sessenta) parcelas mensais. § 2º - É vedada a cobrança de Taxa de Abertura de Crédito – TAC ou quaisquer outras taxas administrativas, e de encargos adicionais quando da liquidação antecipada do empréstimo consignado. (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.470, de 2 de setembro de 2015 (art.1º) :"Artigo 9º - Em se tratando de empréstimos e financiamentos, de que tratam os incisos IX e X do artigo 5º deste decreto, nos termos do que dispõe o artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor e das normas do Banco Central do Brasil, as Instituições devem fornecer ou dar ciência prévia ao consignado, no mínimo, das seguintes informações:(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.622, de 31 de março de 2022 (art.1º) :"Artigo 9º - Em se tratando das consignações facultativas a que aludem os incisos IX a XI do artigo 5º deste decreto, nos termos do que dispõe o artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor e das normas do Banco Central do Brasil, as Instituições devem fornecer ou dar ciência prévia ao consignado, no mínimo, das seguintes informações:" (NR)I – valor total financiado;II – a taxa do custo efetivo total, mensal e anual;III - valor, número e periodicidade das prestações;IV – montante total a pagar com o empréstimo ou financiamento;V – saldo devedor atualizado.§ 1º - A consignação de que trata este artigo não poderá exceder 96 (noventa e seis) parcelas mensais.§ 2º - É vedada a cobrança de Taxa de Abertura de Crédito – TAC ou quaisquer outras taxas administrativas, e de encargos adicionais quando da liquidação antecipada do empréstimo consignado.§ 3º - Fica permitida a portabilidade de operações de crédito, conforme regras estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, respeitado a disponibilidade de margem consignável a que se refere o item "5" do § 1º do artigo 2º deste decreto, e condicionada à resolução editada pela Secretaria da Fazenda." (NR)(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.418, de 12 de março de 2025

§ 3º

Fica permitida a portabilidade de operações de crédito, conforme regras estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, respeitado a disponibilidade de margem consignável a que se refere o item "5" do § 1º do artigo 2º deste decreto, e condicionada à resolução editada pela Secretaria de Gestão e Governo Digital. (NR)

Art. 9º, §3° do Decreto Estadual de São Paulo 60.435 /2014