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Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.435 de 13 de maio de 2014

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Art. 8º

As cooperativas de crédito, as instituições bancárias e as sociedades de crédito, financiamento e investimento, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, a que se referem os incisos VI, VII e X do artigo 6º, serão credenciadas como consignatárias mediante prova de habilitação jurídica e regularidade fiscal, sem prejuízo de outras condições que a administração venha a exigir: (NR)

I

com a entrega dos seguintes documentos:

a

inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;

b

registro nos órgãos competentes;

II

com o preenchimento dos seguintes requisitos:

a

prova de regularidade relativa à Segurança Social(INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço(FGTS);-retificação abaixo- Na alínea a, inciso II, do artigo 8º, leia-se como segue e não como constou:

a

prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

b

prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;

c

comprovação que possui no Estado de São Paulo escritório de atendimento próprio.

d

termo de compromisso de isenção de pagamento de tarifas pelo Estado na prestação do serviço pela instituição bancária e conforme regulamentado em Resolução da Secretaria da Fazenda, na transferência e depósito dos créditos da Nota Fiscal Paulista em conta corrente dos credores.

Parágrafo único

– O disposto na alínea "d" deste artigo não se aplica à instituição bancária que atua como agente financeiro do Tesouro do Estado de São Paulo.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.750, de 23 de dezembro de 2015 (art.2º) :

Parágrafo único

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.126, de 09 de dezembro de 2024

§ 1º

O disposto na alínea "d" deste artigo não se aplica à instituição bancária que atua como agente financeiro do Tesouro do Estado de São Paulo e às cooperativas de crédito. (NR) (*) Acrescentado pelo Decreto nº 69.126, de 09 de dezembro de 2024

§ 2º

O disposto na alínea "c" do inciso II deste artigo não se aplica às sociedades de crédito, financiamento e investimento, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que declarem operar unicamente em sistema digital.(*) Acrescentado pelo Decreto nº 66.622, de 31 de março de 2022 (art.2º) :"Artigo 8º-A – Para credenciamento como consignatárias, as entidades a que alude o inciso IX do artigo 6º deste decreto deverão comprovar a respectiva habilitação jurídica e regularidade fiscal, mediante apresentação, no mínimo, de:I – número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);II – prova de:a) desempenho de atividade empresarial como administradora de cartões conveniada com instituição financeira devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil;b) regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);c) regularidade para com as Fazendas Nacional, Estadual e Municipal; eIII - agência bancária e número de conta corrente para transferência dos valores consignados, junto ao agente financeiro do Estado.Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda e Planejamento, por ato próprio, poderá exigir a apresentação de outros documentos e comprovações para o credenciamento das entidades a que se refere o "caput" deste artigo."(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.418, de 12 de março de 2025

Parágrafo único

- A Secretaria de Gestão e Governo Digital, por ato próprio, poderá exigir a apresentação de outros documentos e comprovações para o credenciamento das entidades a que se refere o "caput" deste artigo. (NR)

Art. 8º, §1° do Decreto Estadual de São Paulo 60.435 /2014