Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.435 de 13 de maio de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As cooperativas de crédito, as instituições bancárias e as sociedades de crédito, financiamento e investimento, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, a que se referem os incisos VI, VII e X do artigo 6º, serão credenciadas como consignatárias mediante prova de habilitação jurídica e regularidade fiscal, sem prejuízo de outras condições que a administração venha a exigir: (NR)
I
com a entrega dos seguintes documentos:
a
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
b
registro nos órgãos competentes;
II
com o preenchimento dos seguintes requisitos:
a
prova de regularidade relativa à Segurança Social(INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço(FGTS);-retificação abaixo- Na alínea a, inciso II, do artigo 8º, leia-se como segue e não como constou:
a
prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
b
prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
c
comprovação que possui no Estado de São Paulo escritório de atendimento próprio.
d
termo de compromisso de isenção de pagamento de tarifas pelo Estado na prestação do serviço pela instituição bancária e conforme regulamentado em Resolução da Secretaria da Fazenda, na transferência e depósito dos créditos da Nota Fiscal Paulista em conta corrente dos credores.
Parágrafo único
Parágrafo único
§ 1º
O disposto na alínea "d" deste artigo não se aplica à instituição bancária que atua como agente financeiro do Tesouro do Estado de São Paulo e às cooperativas de crédito. (NR) (*) Acrescentado pelo Decreto nº 69.126, de 09 de dezembro de 2024
§ 2º
Parágrafo único
- A Secretaria de Gestão e Governo Digital, por ato próprio, poderá exigir a apresentação de outros documentos e comprovações para o credenciamento das entidades a que se refere o "caput" deste artigo. (NR)