Art. 8º
As instituições bancárias a que se refere o inciso VII do artigo 6º deste decreto serão credenciadas como consignatárias mediante prova de habilitação jurídica e regularidade fiscal, sem prejuízo de outras condições que a Administração venha a exigir:(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.750, de 23 de dezembro de 2015 (art.2º) :"Artigo 8º - As cooperativas de crédito e as instituições bancárias, a que se referem os incisos VI e VII do artigo 6º deste decreto, serão credenciadas como consignatárias mediante prova de habilitação jurídica e regularidade fiscal, sem prejuízo de outras condições que a Administração venha a exigir:"; (NR)(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.126, de 09 de dezembro de 2024
Art. 8º
As cooperativas de crédito, as instituições bancárias e as sociedades de crédito, financiamento e investimento, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, a que se referem os incisos VI, VII e X do artigo 6º, serão credenciadas como consignatárias mediante prova de habilitação jurídica e regularidade fiscal, sem prejuízo de outras condições que a administração venha a exigir: (NR)
I
com a entrega dos seguintes documentos:
a
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
b
registro nos órgãos competentes;
II
com o preenchimento dos seguintes requisitos:
a
prova de regularidade relativa à Segurança Social(INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço(FGTS);-retificação abaixo-
Na alínea a, inciso II, do artigo 8º, leia-se como segue e não como constou:
a
prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
b
prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
c
comprovação que possui no Estado de São Paulo escritório de atendimento próprio.
d
termo de compromisso de isenção de pagamento de tarifas pelo Estado na prestação do serviço pela instituição bancária e conforme regulamentado em Resolução da Secretaria da Fazenda, na transferência e depósito dos créditos da Nota Fiscal Paulista em conta corrente dos credores.
Parágrafo único
– O disposto na alínea "d" deste artigo não se aplica à instituição bancária que atua como agente financeiro do Tesouro do Estado de São Paulo.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.750, de 23 de dezembro de 2015 (art.2º) :
Parágrafo único
–(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.126, de 09 de dezembro de 2024
§ 1º
O disposto na alínea "d" deste artigo não se aplica à instituição bancária que atua como agente financeiro do Tesouro do Estado de São Paulo e às cooperativas de crédito. (NR)
(*) Acrescentado pelo Decreto nº 69.126, de 09 de dezembro de 2024
§ 2º
O disposto na alínea "c" do inciso II deste artigo não se aplica às sociedades de crédito, financiamento e investimento, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que declarem operar unicamente em sistema digital.(*) Acrescentado pelo Decreto nº 66.622, de 31 de março de 2022 (art.2º) :"Artigo 8º-A – Para credenciamento como consignatárias, as entidades a que alude o inciso IX do artigo 6º deste decreto deverão comprovar a respectiva habilitação jurídica e regularidade fiscal, mediante apresentação, no mínimo, de:I – número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);II – prova de:a) desempenho de atividade empresarial como administradora de cartões conveniada com instituição financeira devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil;b) regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);c) regularidade para com as Fazendas Nacional, Estadual e Municipal; eIII - agência bancária e número de conta corrente para transferência dos valores consignados, junto ao agente financeiro do Estado.Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda e Planejamento, por ato próprio, poderá exigir a apresentação de outros documentos e comprovações para o credenciamento das entidades a que se refere o "caput" deste artigo."(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.418, de 12 de março de 2025
Parágrafo único
- A Secretaria de Gestão e Governo Digital, por ato próprio, poderá exigir a apresentação de outros documentos e comprovações para o credenciamento das entidades a que se refere o "caput" deste artigo. (NR)