Artigo 7º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.435 de 13 de maio de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As entidades referidas nos incisos I, II, IV e V do artigo 6º deste decreto poderão ser admitidas como consignatárias, mediante prova de habilitação jurídica e regularidade fiscal, de acordo com a natureza da consignatária e espécie de consignação:
I
com a entrega dos seguintes documentos:
a
estatuto e ata da eleição da última diretoria devidamente registrados;
b
ata que instituiu o valor da mensalidade associativa ou sindical;
c
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
d
registro nos órgãos competentes; (*) Acrescentado pelo Decreto nº 61.470, de 2 de setembro de 2015 (art.2º) : "e) certidão do registro de imóveis comprovando a propriedade ou outro documento que demonstre a posse legítima da sede da entidade, conforme o caso, local este onde a entidade presta atendimento aos associados;";
II
com o preenchimento dos seguintes requisitos:
a
possuam escrituração e registros contábeis exigidos pela legislação específica;
b
prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
c
prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;
d
que a sua diretoria seja composta por servidores públicos civis e militares, ativos ou inativos ou reformados ou por pensionistas da administração direta e autárquica;
e
que todas as funções diretivas da entidade sejam exercidas sem remuneração, por disposição estatutária expressa;
f
que não distribuam lucros a qualquer título;
g
h
depositem em instituição bancária que atue como agente financeiro do Tesouro do Estado de São Paulo, todo o produto da arrecadação efetuada a qualquer título;
i
apliquem integralmente os seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
j
franqueiem sua contabilidade e demais registros e controles à disposição administração estadual.
§ 1º
Aplicam-se às entidades referidas nos incisos III e VI do artigo 6º deste decreto as condições estabelecidas nas alíneas "a", "c" e "d" do inciso I e "b", "c" e "h" do inciso II deste artigo.
§ 2º
Os requisitos estabelecidos no "caput" deste artigo devem ser mantidos enquanto a entidade for credenciada como consignatária, sob pena de descredenciamento.
§ 3º
O requisito previsto na alínea "g" do inciso II deste artigo deverá ser atendido no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da formalização do contrato com a empresa ou órgão encarregado do processamento da folha de pagamento. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 61.470, de 2 de setembro de 2015 (art.2º) : "§ 4º - Da entidade que representa exclusivamente os beneficiários de complementação de aposentadoria e pensão, bem como daquelas a que se refere o inciso III do artigo 6º deste decreto, não será exigido o disposto na alínea "g" do inciso II deste artigo.";