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Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.435 de 13 de maio de 2014

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Art. 7º

As entidades referidas nos incisos I, II, IV e V do artigo 6º deste decreto poderão ser admitidas como consignatárias, mediante prova de habilitação jurídica e regularidade fiscal, de acordo com a natureza da consignatária e espécie de consignação:

I

com a entrega dos seguintes documentos:

a

estatuto e ata da eleição da última diretoria devidamente registrados;

b

ata que instituiu o valor da mensalidade associativa ou sindical;

c

inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

d

registro nos órgãos competentes; (*) Acrescentado pelo Decreto nº 61.470, de 2 de setembro de 2015 (art.2º) : "e) certidão do registro de imóveis comprovando a propriedade ou outro documento que demonstre a posse legítima da sede da entidade, conforme o caso, local este onde a entidade presta atendimento aos associados;";

II

com o preenchimento dos seguintes requisitos:

a

possuam escrituração e registros contábeis exigidos pela legislação específica;

b

prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

c

prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;

d

que a sua diretoria seja composta por servidores públicos civis e militares, ativos ou inativos ou reformados ou por pensionistas da administração direta e autárquica;

e

que todas as funções diretivas da entidade sejam exercidas sem remuneração, por disposição estatutária expressa;

f

que não distribuam lucros a qualquer título;

g

comprovem possuir no mínimo 300 (trezentos) consignados pagantes, que pertençam efetivamente à categoria funcional para a qual a entidade foi criada;(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.470, de 2 de setembro de 2015 (art.1º) :"g) comprovem possuir no mínimo 300 (trezentos) associados, que pertençam efetivamente à categoria funcional para a qual a entidade foi criada;"; (NR)

h

depositem em instituição bancária que atue como agente financeiro do Tesouro do Estado de São Paulo, todo o produto da arrecadação efetuada a qualquer título;

i

apliquem integralmente os seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

j

franqueiem sua contabilidade e demais registros e controles à disposição administração estadual.

§ 1º

Aplicam-se às entidades referidas nos incisos III e VI do artigo 6º deste decreto as condições estabelecidas nas alíneas "a", "c" e "d" do inciso I e "b", "c" e "h" do inciso II deste artigo.

§ 2º

Os requisitos estabelecidos no "caput" deste artigo devem ser mantidos enquanto a entidade for credenciada como consignatária, sob pena de descredenciamento.

§ 3º

O requisito previsto na alínea "g" do inciso II deste artigo deverá ser atendido no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da formalização do contrato com a empresa ou órgão encarregado do processamento da folha de pagamento. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 61.470, de 2 de setembro de 2015 (art.2º) : "§ 4º - Da entidade que representa exclusivamente os beneficiários de complementação de aposentadoria e pensão, bem como daquelas a que se refere o inciso III do artigo 6º deste decreto, não será exigido o disposto na alínea "g" do inciso II deste artigo.";

Art. 7º, §2° do Decreto Estadual de São Paulo 60.435 /2014