JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.435 de 13 de maio de 2014

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

As entidades referidas nos incisos I, II, IV e V do artigo 6º deste decreto poderão ser admitidas como consignatárias, mediante prova de habilitação jurídica e regularidade fiscal, de acordo com a natureza da consignatária e espécie de consignação:

I

com a entrega dos seguintes documentos:

a

estatuto e ata da eleição da última diretoria devidamente registrados;

b

ata que instituiu o valor da mensalidade associativa ou sindical;

c

inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

d

registro nos órgãos competentes; (*) Acrescentado pelo Decreto nº 61.470, de 2 de setembro de 2015 (art.2º) : "e) certidão do registro de imóveis comprovando a propriedade ou outro documento que demonstre a posse legítima da sede da entidade, conforme o caso, local este onde a entidade presta atendimento aos associados;";

II

com o preenchimento dos seguintes requisitos:

a

possuam escrituração e registros contábeis exigidos pela legislação específica;

b

prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

c

prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;

d

que a sua diretoria seja composta por servidores públicos civis e militares, ativos ou inativos ou reformados ou por pensionistas da administração direta e autárquica;

e

que todas as funções diretivas da entidade sejam exercidas sem remuneração, por disposição estatutária expressa;

f

que não distribuam lucros a qualquer título;

g

comprovem possuir no mínimo 300 (trezentos) consignados pagantes, que pertençam efetivamente à categoria funcional para a qual a entidade foi criada;(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.470, de 2 de setembro de 2015 (art.1º) :"g) comprovem possuir no mínimo 300 (trezentos) associados, que pertençam efetivamente à categoria funcional para a qual a entidade foi criada;"; (NR)

h

depositem em instituição bancária que atue como agente financeiro do Tesouro do Estado de São Paulo, todo o produto da arrecadação efetuada a qualquer título;

i

apliquem integralmente os seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

j

franqueiem sua contabilidade e demais registros e controles à disposição administração estadual.

§ 1º

Aplicam-se às entidades referidas nos incisos III e VI do artigo 6º deste decreto as condições estabelecidas nas alíneas "a", "c" e "d" do inciso I e "b", "c" e "h" do inciso II deste artigo.

§ 2º

Os requisitos estabelecidos no "caput" deste artigo devem ser mantidos enquanto a entidade for credenciada como consignatária, sob pena de descredenciamento.

§ 3º

O requisito previsto na alínea "g" do inciso II deste artigo deverá ser atendido no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da formalização do contrato com a empresa ou órgão encarregado do processamento da folha de pagamento. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 61.470, de 2 de setembro de 2015 (art.2º) : "§ 4º - Da entidade que representa exclusivamente os beneficiários de complementação de aposentadoria e pensão, bem como daquelas a que se refere o inciso III do artigo 6º deste decreto, não será exigido o disposto na alínea "g" do inciso II deste artigo.";

Art. 7º, II do Decreto Estadual de São Paulo 60.435 /2014