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Artigo 6º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.435 de 13 de maio de 2014

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Art. 6º

Poderão ser admitidas como entidades consignatárias:

I

as entidades de classe representativas de servidores públicos civis e militares, ativos, inativos ou reformados ou de pensionistas da administração direta e autárquica;

II

as entidades constituídas por servidores públicos civis e militares, ativos, inativos ou reformados ou por pensionistas da administração direta e autárquica, sem finalidades lucrativas, com caráter filantrópico, educativo e/ou de assistência social; III- os institutos de seguridade social dos empregados de empresas sob controle direto ou indireto do Estado de São Paulo, em qualquer época, desde que constituídos na forma da legislação específica aplicável a cada uma de suas atividades;

IV

os clubes, grêmios ou entidades recreativas constituídas por servidores públicos civis e militares, ativos, inativos ou reformados ou por pensionistas da administração direta e autárquica;

V

as cooperativas de consumo formadas por servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e reformados ou por pensionistas da administração direta e autárquica, que comprovem o devido registro conforme estabelece a Lei federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, mediante certidão atualizada;

VI

as cooperativas de crédito constituídas nos termos da Lei nº 9.084, de 17 de fevereiro de 1995, que comprovem, mediante certidão atualizada, estar em conformidade com as exigências da Lei federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e devidamente registradas no Banco Central do Brasil;(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.750, de 23 de dezembro de 2015 (art.2º) :

VI

as cooperativas de crédito constituídas e integradas por servidores públicos ou militares, ativos, inativos ou reformados, ou por pensionistas da administração direta ou autárquica, que comprovem estar em conformidade com as exigências da Lei federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil; (NR)

VII

as Instituições Bancárias. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 61.470, de 2 de setembro de 2015 (art.2º) :

VIII

órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual; (*) Acrescentado pelo Decreto nº 66.622, de 31 de março de 2022 (art.2º) : "IX - empresas administradoras de cartões de benefícios, conveniadas com instituições financeiras devidamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil." (*) Acrescentado pelo Decreto nº 69.126, de 09 de dezembro de 2024

X

as sociedades de crédito, financiamento e investimento, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, em conformidade com as Resoluções do Conselho Monetário Nacional.

Art. 6º, I do Decreto Estadual de São Paulo 60.435 /2014