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Artigo 5º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.435 de 13 de maio de 2014

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Art. 5º

São consideradas consignações facultativas:

I

contribuição para plano de seguro em geral e plano de saúde, inclusive odontológico;

II

despesa hospitalar e aquisição de medicamento;

III

contribuição para plano de assistência funeral e plano de previdência privada;

IV

contribuição e/ou mensalidade estatutária de entidade consignatária;

V

prestação de serviços de assistência jurídica, social e recreativa (auxílio-mútuo, pecúlio, mensalidade educacional, clube de campo, colônia de férias, título de expansão social, turismo, dentre outros);

VI

quota parte de sociedade cooperativa de consumo, formada por servidores públicos civis e militares, ativos, inativos ou reformado, ou por pensionistas da administração direta e autárquica;

VII

aquisição de gênero alimentício e mercadoria de primeira necessidade efetuada em cooperativa de consumo;

VIII

quota parte de cooperativa de crédito, formada por servidores públicos civis e militares, ativos, inativos ou reformados ou por pensionistas da administração direta e autárquica;

IX

empréstimo pessoal obtido junto à cooperativa de crédito;

X

empréstimo e financiamento junto à instituição bancária. (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.126, de 09 de dezembro de 2024

X

empréstimo e financiamento junto a instituição bancária ou sociedade de crédito, financiamento e investimento, autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; (NR)(*) Acrescentado pelo Decreto nº 66.622, de 31 de março de 2022 (art.2º) :"XI – aquisição de bens e serviços, à vista ou financiada, assim como saques emergenciais, por meio de cartão de benefício, limitada a 15% da margem consignável."§ 1º - As consignações a que se referem os incisos I, II, III e V somente poderão ser efetivadas mediante serviços oferecidos ou contratados por intermédio das entidades a que se referem os incisos I a IV do artigo 6º deste decreto.§ 2º - Os descontos de que trata este artigo somente serão admitidos com autorização expressa por escrito ou por meio eletrônico com uso de senha pessoal e intransferível, do consignado junto à entidade, sendo que a autorização deverá ser mantida pela entidade consignatária, podendo ser requisitada, a qualquer momento, pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, da Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, órgão gestor do sistema.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.137, de 4 de agosto de 2016 (art.1º) :"§ 1º - As consignações a que se referem os incisos I, II, III e V somente poderão ser efetivadas mediante serviços oferecidos ou contratados por intermédio das entidades a que se referem os incisos I, II, III, IV e VIII do artigo 6º deste decreto.§ 2º - Os descontos de que trata este artigo somente serão admitidos com autorização expressa por escrito ou por meio eletrônico com uso de senha pessoal e intransferível, do consignado junto à entidade, sendo que a autorização deverá ser mantida pela entidade consignatária, podendo o Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, da Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, requisitar à mesma entidade, a qualquer momento:(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.418, de 12 de março de 2025§ 2º - Os descontos de que trata este artigo somente serão admitidos com autorização expressa por escrito ou por meio eletrônico com uso de senha pessoal e intransferível, do consignado junto à entidade, sendo que a autorização deverá ser mantida pela entidade consignatária, podendo a Diretoria de Processamento de Folha, da Secretaria de Gestão e Governo Digital, requisitá-la a qualquer momento: (NR)1. a exibição da autorização de desconto;2. a ratificação da autorização de desconto, a ser providenciada pela entidade no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sempre que houver dúvida quanto à manifestação de vontade do consignado, ou na ausência do documento de autorização."; (NR)
Art. 5º, IV do Decreto Estadual de São Paulo 60.435 /2014