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Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.435 de 13 de maio de 2014

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Art. 4º

São consideradas consignações preferenciais aquelas a que se refere o artigo 5º deste decreto, contratadas até a data de entrada em vigor deste diploma legal.

Art. 4º do Decreto Estadual de São Paulo 60.435 /2014