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Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.435 de 13 de maio de 2014

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Art. 3º

São considerados descontos obrigatórios:

I

contribuição para assistência médico-hospitalar e/ou odontológica para o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE;

II

contribuição para assistência médico-hospitalar e/ou odontológica dos militares do serviço ativo, da reserva remunerada ou reformados e de seus pensionistas;

III

contribuição previdenciária relativa ao Regime Geral de Previdência Social e ao Regime Próprio de Previdência Social;

IV

imposto de renda;

V

custeio de benefícios e auxílios concedidos pela administração direta e autárquica;

VI

decorrente de mandado judicial ou por força de lei;

VII

contribuição para previdência complementar do servidor público;

VIII

compromisso originário de convênio firmado com órgão público; IX- reposição, restituição e indenização ao erário.

Art. 3º do Decreto Estadual de São Paulo 60.435 /2014