Artigo 24, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.435 de 13 de maio de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 24
A autorização para consignações em folha de pagamento de que trata este decreto não implica corresponsabilidade da administração pública por quaisquer compromissos assumidos entre os consignados junto às entidades consignatárias.
§ 1º
– Caso não sejam efetivadas as consignações de que trata este decreto por falta de margem consignável disponível ou por qualquer outro motivo, caberá aos consignados providenciar o recolhimento das importâncias por eles devidas diretamente à entidade consignatária, não se responsabilizando a Administração Pública, em nenhuma hipótese, por eventuais prejuízos daí decorrentes.
§ 2º
Poderá haver, em um mesmo mês por uma mesma entidade consignatária, mais de um lançamento das espécies de consignação que se refiram a despesas variáveis.