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Artigo 23 do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.435 de 13 de maio de 2014

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Art. 23

– É vedada por parte das entidades consignatárias a oferta de produtos e serviços financeiros nas dependências de órgãos e entidades da Administração Direta e Autárquica.

Art. 23 do Decreto Estadual de São Paulo 60.435 /2014