Artigo 22, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.435 de 13 de maio de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 22
No ato do repasse dos valores relativos às consignações preferenciais e facultativas, será descontado o percentual a título de custeio sobre o valor das consignações, da seguinte forma:
I
1% (um por cento) para seguintes espécies de consignações:
a
contribuições e/ou mensalidades estatutárias;
b
despesas com planos de saúde, inclusive odontológicas;
c
empréstimos e financiamentos. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 61.470, de 2 de setembro de 2015 (art.2º) : "d) quotas partes de cooperativas de crédito;".
II
2% (dois por cento) para as demais espécies de consignações.
§ 1º
O desconto previsto neste artigo far-se-á independentemente do custo dos serviços executados pela empresa ou órgão encarregado do processamento da folha de pagamento.
§ 2º
O repasse às entidades consignatárias será realizado no 5º dia útil do mês subsequente ao mês de referência da folha de pagamento em que houve o desconto do valor da consignação.