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Artigo 22, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.435 de 13 de maio de 2014

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Art. 22

No ato do repasse dos valores relativos às consignações preferenciais e facultativas, será descontado o percentual a título de custeio sobre o valor das consignações, da seguinte forma:

I

1% (um por cento) para seguintes espécies de consignações:

a

contribuições e/ou mensalidades estatutárias;

b

despesas com planos de saúde, inclusive odontológicas;

c

empréstimos e financiamentos. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 61.470, de 2 de setembro de 2015 (art.2º) : "d) quotas partes de cooperativas de crédito;".

II

2% (dois por cento) para as demais espécies de consignações.

§ 1º

O desconto previsto neste artigo far-se-á independentemente do custo dos serviços executados pela empresa ou órgão encarregado do processamento da folha de pagamento.

§ 2º

O repasse às entidades consignatárias será realizado no 5º dia útil do mês subsequente ao mês de referência da folha de pagamento em que houve o desconto do valor da consignação.

Art. 22, I do Decreto Estadual de São Paulo 60.435 /2014