Artigo 22, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.435 de 13 de maio de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 22
No ato do repasse dos valores relativos às consignações preferenciais e facultativas, será descontado o percentual a título de custeio sobre o valor das consignações, da seguinte forma:
I
1% (um por cento) para seguintes espécies de consignações:
a
contribuições e/ou mensalidades estatutárias;
b
despesas com planos de saúde, inclusive odontológicas;
c
empréstimos e financiamentos. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 61.470, de 2 de setembro de 2015 (art.2º) : "d) quotas partes de cooperativas de crédito;".
II
2% (dois por cento) para as demais espécies de consignações.
§ 1º
O desconto previsto neste artigo far-se-á independentemente do custo dos serviços executados pela empresa ou órgão encarregado do processamento da folha de pagamento.
§ 2º
O repasse às entidades consignatárias será realizado no 5º dia útil do mês subsequente ao mês de referência da folha de pagamento em que houve o desconto do valor da consignação.