Artigo 21 do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.435 de 13 de maio de 2014
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Art. 21
As entidades admitidas como consignatárias deverão obrigatoriamente, ouvida a Diretoria de Processamento de Folha, da Secretaria de Gestão e Governo Digital, celebrar contrato com a empresa ou órgão encarregado do processamento da folha de pagamento. (NR)