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Artigo 21 do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.435 de 13 de maio de 2014

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Art. 21

As entidades admitidas como consignatárias deverão obrigatoriamente, ouvido o Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, da Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, celebrar contrato com a empresa ou órgão encarregado do processamento da folha de pagamento.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.418, de 12 de março de 2025

Art. 21

As entidades admitidas como consignatárias deverão obrigatoriamente, ouvida a Diretoria de Processamento de Folha, da Secretaria de Gestão e Governo Digital, celebrar contrato com a empresa ou órgão encarregado do processamento da folha de pagamento. (NR)

Art. 21 do Decreto Estadual de São Paulo 60.435 /2014