Artigo 20 do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.435 de 13 de maio de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 20
O servidor público civil e militar, ativo, inativo e reformado e o pensionista da administração direta e autárquica, que por 6 (seis) meses consecutivos apresentar insuficiência de margem consignável, em relação aos compromissos assumidos junto às entidades consignatárias a que se referem os incisos I a V do artigo 6º deste decreto, terá o seu código de desconto excluído do sistema de consignação.