Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.435 de 13 de maio de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Entendem-se por consignações os descontos mensais realizados sobre os valores percebidos mensalmente a título de vencimentos, salários, soldos, proventos e nas pensões.
§ 1º
Para os fins deste decreto, considera-se: 1. consignatária: a entidade credenciada na forma deste decreto, destinatária dos créditos resultantes das consignações; 2. consignante: a Administração Direta e Autárquica; 3. consignado: o servidor civil militar, ativo, inativo ou reformado e o pensionista, da administração direta e autárquica; 4. espécie de consignação: descontos de que trata o artigo 5º deste decreto; 5. margem consignável: percentual correspondente a 30% (trinta por cento) aplicável sobre a parcela dos vencimentos, salários, soldos, proventos e pensões percebidas no mês, compreendendo o padrão de vencimentos acrescido das vantagens pecuniárias que a ele se integram nos termos da lei ou de outros atos concessivos, as vantagens incorporadas, os adicionais de caráter individual, bem assim as vantagens pessoais ou as fixadas para o cargo de forma permanente por legislação específica, com a dedução dos descontos obrigatórios.
§ 2º
não se incluem, para efeito de aferição da margem consignável, o pagamento de atrasados, indenizações, bonificações e participações por resultado, ajuda de custo para alimentação, salário família, auxílio transporte, auxílio creche, adicional de transporte, 13º salário, o pagamento do abono e 1/3 de férias e demais verbas de caráter não permanente.