Art. 19
As consignações de que tratam este decreto não poderão exceder a margem consignável do servidor público civil e militar, ativo, inativo, reformado e do pensionista da administração direta e autárquica.
§ 1º
As consignações facultativas em folha de pagamento de que trata o artigo 5º deste decreto terão a seguinte ordem de prioridade de desconto:
1. as previstas em seus incisos I e II;
2. em seguida as previstas em seus incisos III a VIII;
3. após as previstas em seus incisos IX e X.
§ 2º
Quando a margem consignável disponível não for suficiente para desconto de todas as consignações de que trata este decreto, será obedecida a ordem de prioridade a que se refere o parágrafo anterior e, no caso de mais de uma consignação com a mesma ordem de prioridade, será observada a data mais antiga de implantação no sistema de consignação.§ 3º - Poderá haver descontos parciais para satisfação dos compromissos referentes às consignações a que se refere o inciso X do artigo 5º deste decreto.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.750, de 23 de dezembro de 2015 (art.2º) :§ 3º - Poderá haver descontos parciais para satisfação dos compromissos referentes às consignações a que se referem os incisos IX e X do artigo 5º deste decreto. (NR)(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.126, de 09 de dezembro de 2024
§ 3º
Poderá haver descontos parciais para satisfação dos compromissos referentes às consignações a que se referem os incisos IX, X e XI do artigo 5º. (NR)§ 4º - Para as consignações contratadas pelos servidores junto às entidades consignatárias até a entrada em vigor deste decreto, bem como para as consignações relativas às cooperativas de crédito, constituídas nos termos da Lei 9.084, de 17 de fevereiro de 1995:1. é mantido o limite da margem consignável de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos, proventos, soldos ou pensão do servidor público civil ou militar, ativo, inativo ou reformado ou do pensionista da administração direta e autárquica;2. fica mantida a prioridade das consignações de que trata este parágrafo nos descontos;3. fica vedada a contratação de novas consignações caso a margem consignável, em razão das contratações anteriores, supere o valor da margem consignável a que se refere o "caput" deste artigo.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.137, de 4 de agosto de 2016 (art.1º) :
§ 4º
Para as consignações contratadas pelos servidores junto às entidades consignatárias até a entrada em vigor deste decreto: (NR)
§ 5º
As entidades consignatárias poderão optar pela migração total de suas consignações a que se refere o § 4º deste artigo, conforme regras previstas no caput deste artigo e em seus §§ 1º, 2º e 3º, sem direito à retratação.