Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.435 de 13 de maio de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 18
Fica atribuída ao Secretário de Gestão e Governo Digital a competência para o descredenciamento de entidades consignatárias e ao Diretor da Diretoria de Processamento de Folha da Secretaria de Gestão e Governo Digital a competência para decidir sobre a suspensão do código de consignação, a aplicação de multa e de advertência, de que tratam os artigos 14 e 15 deste decreto. (NR)
Parágrafo único
– A entidade consignatária não poderá solicitar novo credenciamento pelo período de 2 (dois) anos, contados a partir da data da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.