JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 18 do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.435 de 13 de maio de 2014

Acessar conteúdo completo

Art. 18

Fica atribuída ao Secretário da Fazenda a competência para o descredenciamento de entidades consignatárias e ao Coordenador da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda, a competência para decidir sobre a suspensão do código de consignação, a aplicação de multa e de advertência, de que tratam os artigos 14 e 15 deste decreto.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.418, de 12 de março de 2025

Art. 18

Fica atribuída ao Secretário de Gestão e Governo Digital a competência para o descredenciamento de entidades consignatárias e ao Diretor da Diretoria de Processamento de Folha da Secretaria de Gestão e Governo Digital a competência para decidir sobre a suspensão do código de consignação, a aplicação de multa e de advertência, de que tratam os artigos 14 e 15 deste decreto. (NR)

Parágrafo único

– A entidade consignatária não poderá solicitar novo credenciamento pelo período de 2 (dois) anos, contados a partir da data da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.

Art. 18 do Decreto Estadual de São Paulo 60.435 /2014