Artigo 17 do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.435 de 13 de maio de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 17
O valor da multa a que se referem os artigos 14 e 15 deste decreto deverá ser recolhido no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar da notificação a que se referem os incisos I dos respectivos artigos, sendo que não recolhido no prazo estabelecido, poderá ser deduzido dos próximos repasses a serem efetuados à entidade consignatária, sem prejuízo da inscrição da referida entidade no Cadin.