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Artigo 17 do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.435 de 13 de maio de 2014

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Art. 17

O valor da multa a que se referem os artigos 14 e 15 deste decreto deverá ser recolhido no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis a contar da notificação a que se referem os incisos I dos respectivos artigos, sendo que não recolhido no prazo estabelecido, poderá ser deduzido dos próximos repasses a serem efetuados à entidade consignatária, sem prejuízo da inscrição da referida entidade no Cadin.

Art. 17 do Decreto Estadual de São Paulo 60.435 /2014