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Artigo 16 do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.435 de 13 de maio de 2014

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Art. 16

Quando o prazo de 30 (trinta) ou 90 (noventa) dias previstos nos artigos 14 e 15 deste decreto não for suficiente para a sua regularização, a entidade deverá solicitar a prorrogação do prazo, devidamente justificada, que será avaliada e decidida pela Secretaria da Fazenda. (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.418, de 12 de março de 2025

Art. 16

Quando o prazo de 30 (trinta) ou 90 (noventa) dias previstos nos artigos 14 e 15 deste decreto não for suficiente para a sua regularização, a entidade deverá solicitar a prorrogação do prazo, devidamente justificada, que será avaliada e decidida pela Secretaria de Gestão e Governo Digital. (NR)

Art. 16 do Decreto Estadual de São Paulo 60.435 /2014