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Artigo 15, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.435 de 13 de maio de 2014

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Art. 15

Por infringência às disposições constantes do § 3º do artigo 7º deste decreto serão aplicadas, após regular procedimento administrativo, as seguintes penalidades:

I

a entidade será advertida e multada, mediante notificação, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do total presumido correspondente à mensalidade dos consignados, pela não apresentação da comprovação a que se refere a alínea "g" do inciso II do artigo 7º deste decreto;

II

novo prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da notificação da aplicação das penalidades previstas no inciso anterior, será concedido para regularização da situação a que se refere a alínea "g" do inciso II do artigo 7º deste decreto;

III

não sendo regularizada a situação que ensejou a advertência no prazo acima, ou havendo reincidência no descumprimento das normas estabelecidas no prazo de 1 (um) ano, contado da data da notificação a que se refere o inciso I, a entidade será descredenciada do sistema de consignação, mediante publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 15, II do Decreto Estadual de São Paulo 60.435 /2014