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Artigo 14, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.435 de 13 de maio de 2014

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Art. 14

Por infringência às disposições constantes do artigo 13 deste decreto, bem como pelo descumprimento das obrigações previstas nos artigos 7º, exceto no que se refere ao seu § 3º, 9º e 12 deste decreto, serão aplicadas às entidades consignatárias as seguintes penalidades:

I

a entidade será advertida e multada no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total consignado no mês anterior à notificação e terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados dessa notificação, para a sua regularização;

II

não sendo regularizada a situação que ensejou as penalidades descritas no inciso anterior, no prazo acima, ou havendo reincidência no descumprimento das normas estabelecidas no prazo de 1 (um) ano, contado da notificação a que se refere o inciso anterior, a entidade terá seu código de consignação suspenso, mediante publicação no Diário Oficial do Estado até sua regularização;

III

sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista no inciso II, caso a entidade não regularize a situação que motivou a advertência no prazo de 90 (noventa) dias, contados da notificação a que se refere o inciso I, será descredenciada do sistema de consignação, mediante publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 1º

Sujeitam-se às mesmas penas previstas neste artigo as entidades que:1. comprovadamente não atendam às condições previstas no artigo 7º deste decreto quando de seu recadastramento;2. deixem de atender à solicitação da Secretaria da Fazenda ou que não se manifestem dentro do prazo estabelecido.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.418, de 12 de março de 20252. deixem de atender à solicitação da Secretaria de Gestão e Governo Digital ou que não se manifestem dentro do prazo estabelecido. (NR)

§ 2º

A aplicação das penalidades ora previstas será precedida de procedimento administrativo, asseguradas as garantias à ampla defesa e ao contraditório.

Art. 14, §2° do Decreto Estadual de São Paulo 60.435 /2014