Artigo 14, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.435 de 13 de maio de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 14
Por infringência às disposições constantes do artigo 13 deste decreto, bem como pelo descumprimento das obrigações previstas nos artigos 7º, exceto no que se refere ao seu § 3º, 9º e 12 deste decreto, serão aplicadas às entidades consignatárias as seguintes penalidades:
I
a entidade será advertida e multada no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total consignado no mês anterior à notificação e terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados dessa notificação, para a sua regularização;
II
não sendo regularizada a situação que ensejou as penalidades descritas no inciso anterior, no prazo acima, ou havendo reincidência no descumprimento das normas estabelecidas no prazo de 1 (um) ano, contado da notificação a que se refere o inciso anterior, a entidade terá seu código de consignação suspenso, mediante publicação no Diário Oficial do Estado até sua regularização;
III
sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista no inciso II, caso a entidade não regularize a situação que motivou a advertência no prazo de 90 (noventa) dias, contados da notificação a que se refere o inciso I, será descredenciada do sistema de consignação, mediante publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 1º
§ 2º
A aplicação das penalidades ora previstas será precedida de procedimento administrativo, asseguradas as garantias à ampla defesa e ao contraditório.