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Artigo 13, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.435 de 13 de maio de 2014

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Art. 13

É vedado à entidade consignatária:

I

ceder a terceiros códigos e espécies de descontos que lhe tenham sido atribuídos;

II

utilizar o seu código e suas espécies para descontos de natureza diversa daqueles que lhe tenham sido autorizados;

III

transferir sua administração, total ou parcialmente, a terceiros.

IV

praticar qualquer conduta em desacordo ao disposto neste decreto.

Art. 13, IV do Decreto Estadual de São Paulo 60.435 /2014