Artigo 13, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.435 de 13 de maio de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 13
É vedado à entidade consignatária:
I
ceder a terceiros códigos e espécies de descontos que lhe tenham sido atribuídos;
II
utilizar o seu código e suas espécies para descontos de natureza diversa daqueles que lhe tenham sido autorizados;
III
transferir sua administração, total ou parcialmente, a terceiros.
IV
praticar qualquer conduta em desacordo ao disposto neste decreto.