Artigo 12 do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.435 de 13 de maio de 2014
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Art. 12
As entidades consignatárias a que se referem o artigo 6º deste decreto deverão fazer o seu recadastramento a cada 18 (dezoito) meses, na forma e data a serem estabelecidas pela Secretaria de Gestão e Governo Digital. (NR)