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Artigo 12 do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.435 de 13 de maio de 2014

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Art. 12

As entidades consignatárias a que se referem o artigo 6º deste decreto deverão fazer o seu recadastramento a cada 18 (dezoito) meses, na forma e data a serem estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.418, de 12 de março de 2025

Art. 12

As entidades consignatárias a que se referem o artigo 6º deste decreto deverão fazer o seu recadastramento a cada 18 (dezoito) meses, na forma e data a serem estabelecidas pela Secretaria de Gestão e Governo Digital. (NR)

Art. 12 do Decreto Estadual de São Paulo 60.435 /2014