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Artigo 11, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.435 de 13 de maio de 2014

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Art. 11

O pedido de credenciamento como consignatária deverá ser feito por meio de requerimento dirigido ao Secretário de Gestão e Governo Digital, instruído com a documentação que comprove o atendimento das condições, exigências e requisitos previstos neste decreto. (NR)

§ 1º

A entidade indicará, no requerimento, a espécie de desconto que pretende consignar.§ 2º - A verificação do atendimento das condições, exigências e requisitos de que trata este artigo, bem como da regularidade da documentação apresentada, será feita pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, da Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.418, de 12 de março de 2025

§ 2º

A verificação do atendimento das condições, exigências e requisitos de que trata este artigo, bem como da regularidade da documentação apresentada, será feita pela Diretoria de Processamento de Folha, da Secretaria de Gestão e Governo Digital. (NR)

Art. 11, §1° do Decreto Estadual de São Paulo 60.435 /2014