JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.435 de 13 de maio de 2014

Acessar conteúdo completo

Art. 10

As instituições bancárias credenciadas, de que trata o inciso VII do artigo 6º deste decreto, deverão informar a taxa do custo efetivo total praticada para a concessão de crédito e financiamento consignados.§ 1º - As instituições bancárias ficam impedidas de averbar novas consignações até que seja informada a taxa do custo efetivo total praticada. § 2º - A Secretaria da Fazenda deverá disponibilizar aos consignados, as informações de taxas do custo efetivo total praticadas pelas instituições bancárias.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.470, de 2 de setembro de 2015 (art.1º) :"§ 2º - A taxa do custo efetivo total praticada pelas instituições bancárias para a concessão de crédito e financiamento consignados será disponibilizada em ambiente eletrônico próprio.". (NR)(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.750, de 23 de dezembro de 2015 (art.2º) :"Artigo 10 - As cooperativas de crédito e as instituições bancárias, de que tratam os incisos VI e VII do artigo 6º deste decreto, deverão informar a taxa do custo efetivo total praticada para a concessão de crédito e financiamento consignados.§ 1º - As cooperativas de crédito e as instituições bancárias ficam impedidas de averbar novas consignações até que seja informada a taxa do custo efetivo total praticada.§ 2º - A taxa do custo efetivo total praticada pelas cooperativas de crédito e pelas instituições bancárias para a concessão de crédito e financiamento consignados será disponibilizada em ambiente eletrônico próprio."; (NR)(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.622, de 31 de março de 2022 (art.1º) :"Artigo 10 - As entidades consignatárias de que tratam os incisos VI, VII e IX, do artigo 6º deste decreto, deverão informar a taxa do custo efetivo total praticada para a concessão de crédito e financiamento consignados.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.126, de 09 de dezembro de 2024Artigo 10 - As entidades consignatárias de que tratam os incisos VI, VII, IX e X do artigo 6° deverão informar a taxa do custo efetivo total praticada para a concessão de crédito e financiamento consignados. (NR)(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.622, de 31 de março de 2022 (art.1º) :Parágrafo único - As instituições a que se refere o "caput" deste artigo:1. ficam impedidas de averbar novas consignações até que seja informada a taxa do custo efetivo total praticada;2. disponibilizarão a taxa do custo efetivo total praticada em ambiente eletrônico próprio." (NR)
Art. 10 do Decreto Estadual de São Paulo 60.435 /2014