Art. 10
As instituições bancárias credenciadas, de que trata o inciso VII do artigo 6º deste decreto, deverão informar a taxa do custo efetivo total praticada para a concessão de crédito e financiamento consignados.§ 1º - As instituições bancárias ficam impedidas de averbar novas consignações até que seja informada a taxa do custo efetivo total praticada. § 2º - A Secretaria da Fazenda deverá disponibilizar aos consignados, as informações de taxas do custo efetivo total praticadas pelas instituições bancárias.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.470, de 2 de setembro de 2015 (art.1º) :"§ 2º - A taxa do custo efetivo total praticada pelas instituições bancárias para a concessão de crédito e financiamento consignados será disponibilizada em ambiente eletrônico próprio.". (NR)(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.750, de 23 de dezembro de 2015 (art.2º) :"Artigo 10 - As cooperativas de crédito e as instituições bancárias, de que tratam os incisos VI e VII do artigo 6º deste decreto, deverão informar a taxa do custo efetivo total praticada para a concessão de crédito e financiamento consignados.§ 1º - As cooperativas de crédito e as instituições bancárias ficam impedidas de averbar novas consignações até que seja informada a taxa do custo efetivo total praticada.§ 2º - A taxa do custo efetivo total praticada pelas cooperativas de crédito e pelas instituições bancárias para a concessão de crédito e financiamento consignados será disponibilizada em ambiente eletrônico próprio."; (NR)(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.622, de 31 de março de 2022 (art.1º) :"Artigo 10 - As entidades consignatárias de que tratam os incisos VI, VII e IX, do artigo 6º deste decreto, deverão informar a taxa do custo efetivo total praticada para a concessão de crédito e financiamento consignados.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.126, de 09 de dezembro de 2024Artigo 10 - As entidades consignatárias de que tratam os incisos VI, VII, IX e X do artigo 6° deverão informar a taxa do custo efetivo total praticada para a concessão de crédito e financiamento consignados. (NR)(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.622, de 31 de março de 2022 (art.1º) :Parágrafo único - As instituições a que se refere o "caput" deste artigo:1. ficam impedidas de averbar novas consignações até que seja informada a taxa do custo efetivo total praticada;2. disponibilizarão a taxa do custo efetivo total praticada em ambiente eletrônico próprio." (NR)