JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 40 do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.386 de 22 de abril de 2014

Acessar conteúdo completo

Art. 40

Ao Diretor do Núcleo de Pessoal, na qualidade de dirigente de órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal, compete exercer o previsto no artigo 37 do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008 , com a alteração efetuada pelo Decreto nº 58.372, de 5 de setembro de 2012 , e observado o disposto nos Decretos nº 53.221, de 8 de julho de 2008 , e nº 54.623, de 31 de julho de 2009 , alterado pelo Decreto nº 56.217, de 21 de setembro de 2010 .

Art. 40 do Decreto Estadual de São Paulo 60.386 /2014