JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.367 de 16 de abril de 2014

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

A inobservância das determinações previstas neste decreto sujeitará os infratores às medidas disciplinares cabíveis.

Art. 6º do Decreto Estadual de São Paulo 60.367 /2014