Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.367 de 16 de abril de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A inobservância das determinações previstas neste decreto sujeitará os infratores às medidas disciplinares cabíveis.
A inobservância das determinações previstas neste decreto sujeitará os infratores às medidas disciplinares cabíveis.