Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.367 de 16 de abril de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os Diretores das Divisões Regionais de Ensino, Delegados de Ensino, Supervisores de Ensino e demais autoridades escolares deverão prestar a mais ampla colaboração à Justiça Eleitoral, providenciando, se for o caso, remanejamento de pessoal.