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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 60.367 de 16 de abril de 2014

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Art. 5º

Os Diretores das Divisões Regionais de Ensino, Delegados de Ensino, Supervisores de Ensino e demais autoridades escolares deverão prestar a mais ampla colaboração à Justiça Eleitoral, providenciando, se for o caso, remanejamento de pessoal.

Art. 5º do Decreto Estadual de São Paulo 60.367 /2014